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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 3º

O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 , é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:

I

monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II

análise de risco;

III

elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV

exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único

- As atividades de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por intermédio dos subcomitês a que alude a alínea "e" do inciso V do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020