Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração Pública Direta, cabem ao Estado de São Paulo, que exercerá as atribuições de controlador por intermédio dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 2º
As entidades da Administração Pública Indireta deverão apresentar, ao encarregado designado no artigo 6º deste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação deste decreto, o respectivo plano de conformidade às disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.