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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 18

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 :

I

o parágrafo único do artigo 13;

II

o artigo 14;

III

o inciso I do artigo 15. Disposições Transitórias

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020