JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado poderão, mediante atos próprios, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020