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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 15

A Corregedoria Geral da Administração, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020