JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Cabe à Secretaria de Governo, por meio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação - SSCTI:

I

fornecer, ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

II

orientar, sob o aspecto tecnológico, as Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado na implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.

Art. 13, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020