Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único
- Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo encarregado, com o apoio técnico da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COORTIC, da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação - SSCTI, da Secretaria de Governo.