Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cabe aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito dos respectivos órgãos:
I
observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo encarregado;
II
encaminhar ao encarregado no prazo assinalado:
a
informações solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29 da Lei federal nº 13.709, 14 de agosto de 2018;
b
relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à sua elaboração;
III
assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a
o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
b
a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais.