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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 11

Cabe aos Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito dos respectivos órgãos:

I

observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo encarregado;

II

encaminhar ao encarregado no prazo assinalado:

a

informações solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do artigo 29 da Lei federal nº 13.709, 14 de agosto de 2018;

b

relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à sua elaboração;

III

assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:

a

o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais necessários à execução de políticas públicas previstas em normas legais e regulamentares ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

b

a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020