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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 10º

Mediante requisição do encarregado, os órgãos e, quando cabível, as entidades da Administração Pública, deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional.

Art. 10º do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020