Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão, em relação aos bancos de dados e informações pessoais, estruturados ou não, em suporte físico ou eletrônico, sob sua responsabilidade:
I
atribuir fundamento legal para tratamento dos dados;
II
indicar:
a
a finalidade do tratamento;
b
a existência de compartilhamento dos dados e respectivo instrumento;
c
o local em que se encontram custodiados ou armazenados.
Parágrafo único
- Os órgãos a que se refere o "caput" deverão comprovar, ao encarregado designado no artigo 6º deste decreto, a observância do disposto neste artigo.