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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 1º

As Secretarias de Estado e a Procuradoria Geral do Estado deverão, em relação aos bancos de dados e informações pessoais, estruturados ou não, em suporte físico ou eletrônico, sob sua responsabilidade:

I

atribuir fundamento legal para tratamento dos dados;

II

indicar:

a

a finalidade do tratamento;

b

a existência de compartilhamento dos dados e respectivo instrumento;

c

o local em que se encontram custodiados ou armazenados.

Parágrafo único

- Os órgãos a que se refere o "caput" deverão comprovar, ao encarregado designado no artigo 6º deste decreto, a observância do disposto neste artigo.

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020