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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.318 de 30 de novembro de 2020

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Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, com realização de investimentos de requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das referidas linhas.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o Decreto nº 65.318, de 30 de novembro de 2020 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOBRE TRILHOS, DAS LINHAS 8 – DIAMANTE E 9 – ESMERALDA DA REDE DE TRENS METROPOLITANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão onerosa da prestação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo. CAPÍTULO II Da Concessão Artigo 2º - O objeto da concessão compreende: I - a operação do serviço público de transporte de passageiros, sobre trilhos, das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo; II - requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda e de bens associados à prestação do serviço concedido; III - manutenção e conservação de todos os bens integrantes e associados à prestação do serviço concedido; IV - a implantação de melhorias nos bens integrantes da concessão, visando a manter seus níveis de qualidade, a cumprir os indicadores de desempenho, e a garantir a permanente atualidade e modernidade das tecnologias empregadas; V - a realização de investimentos adicionais e investimentos contingentes, visando à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, de funcionalidade e utilidade do serviço concedido; VI - a operação e a manutenção da expansão da Linha 9 – Esmeralda no trecho Grajaú/Varginha; VII - aquisição de material rodante e remobilização de trens necessários à prestação do serviço concedido; VIII - a operação e a manutenção de eventual expansão do serviço concedido em trechos que se caracterizem como prolongamento das Linhas nas Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Sorocaba. Artigo 3º - A Concessionária poderá disponibilizar aos usuários serviços complementares, alternativos e associados à concessão, bem como realizar projetos associados, não essenciais ao serviço concedido, a serem prestados direta ou indiretamente. Artigo 4º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contados da data indicada na ordem de início da operação comercial. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 5º - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato de concessão e na legislação pertinente: I - prestar serviço adequado a todos os usuários; II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço concedido; III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão e pelo meio ambiente; IV - obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias descritas no contrato; V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão; VI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias; VII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações; VIII - cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente, nos termos do contrato. CAPÍTULO IV Dos Direitos e das Responsabilidades do Poder Concedente Artigo 6º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - fixar e rever as tarifas públicas; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato; V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários; VII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização; VIII - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato; IX - assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos do Poder Concedente, da Concessionária e dos usuários; X - aplicar as penalidades legais e contratuais. CAPÍTULO V Dos Direitos e das Obrigações dos passageiros Artigo 7º - Os passageiros têm direito à adequada prestação do serviço concedido, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos passageiros; II - presunção de boa-fé dos passageiros; III -atendimento dos passageiros por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo; IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; V -igualdade no tratamento aos passageiros, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento aos passageiros; VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos passageiros; IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo passageiro, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis a todas as categorias de agentes envolvidos na prestação do serviço concedido; XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao passageiro e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, nos termos do contrato; XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. Artigo 8º - São direitos básicos dos passageiros: I - receber serviço adequado; II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos ao serviço concedido; III - levar, ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço concedido; IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço concedido; V - participar do acompanhamento da prestação e da avaliação dos serviços, na forma da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, deste Anexo e do contrato; VI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, observadas as normas do Poder Concedente; VII - acessar, por meio da ouvidoria, informações relativas à sua pessoa, observado o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IX - obter informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço concedido, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento da prestação dos serviços; b) acesso à ouvidoria; c) valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços. Artigo 9º - São deveres do passageiro: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço concedido; IV - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos afetados por meio dos quais lhes é prestado o serviço concedido; V - pagar a tarifa cobrada, estabelecida pela legislação aplicável. Artigo 10 - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimulará a participação da comunidade em assuntos de interesse das Linhas. Parágrafo único - Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos passageiros no acompanhamento da prestação e na avaliação do serviço concedido será feita por meio do Conselho de passageiros, nos moldes do artigo 18, da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do contrato. CAPÍTULO VI Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas Artigo 11 - Os serviços constantes do presente regulamento estão sujeitos à fiscalização do Poder Concedente. § 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: 1. segurança; 2. continuidade; 3. regularidade; 4. eficiência; 5. atualidade; 6. generalidade; 7. modicidade tarifária; 8. cortesia. § 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Concedente estabelecerá, no contrato, o conjunto de indicadores para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo. Artigo 12 - O Poder Concedente exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, não esteja sendo realizada de modo satisfatório ou em desconformidade com o previsto neste regulamento, ou no contrato, sem prejuízo de responsabilização da Concessionária, e da aplicação das penalidades previstas no contrato e na regulamentação e legislação aplicável. Artigo 13 - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a: I - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelo Poder Concedente, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todos as dependências e instalações vinculadas à prestação do serviço concedido; II - atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pelo Poder Concedente; III - reportar por escrito ao Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nas Linhas 8 Esmeraldo e 9- Diamante, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata; IV - franquear ao Poder Concedente acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária; V - franquear ao Poder Concedente acesso aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão. Artigo 14 - A inobservância das regras previstas neste regulamento e nas demais normas aplicáveis à Rede Metroferroviária de São Paulo sujeita a Concessionária às sanções administrativas, legais e contratuais. Artigo 15 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento deverá ser constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992. § 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo designará os representantes do Poder Executivo e os dos Usuários. § 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida comissão. CAPÍTULO VII Da Receita Artigo 16 - Constituem receitas da concessionária: I - a tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado nas Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda; II – outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, inclusive a exploração de “naming rights”, nos termos definidos no contrato. CAPÍTULO VIII Da Prestação do Serviço Concedido SEÇÃO I Generalidades Artigo 17 - O serviço concedido será prestado em conformidade com as políticas do Poder Concedente, relativas ao transporte coletivo metroferroviário. SEÇÃO II Do Serviço de Transporte Artigo 18 - O serviço público de transporte de passageiros das Linhas será prestado, conforme estabelecido neste regulamento, aos passageiros portadores de títulos de viagem válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições do contrato. Artigo 19 - A Concessionária manterá, nas estações, informações escritas e comunicação auditiva para orientação dos passageiros. Parágrafo único - O sistema de sonorização será utilizado para emissão de mensagens exclusivamente operacionais, de caráter informativo, educativo, ou orientações de segurança, vedada a promoção de marcas, produtos e pessoas. Artigo 20 - A Concessionária oferecerá aos passageiros o serviço concedido em integração com o prestado por outras operadoras de transporte, atendendo à legislação em vigor no momento da prestação do serviço e às determinações do Poder Concedente. Artigo 21 - A Concessionária manterá o serviço aberto ao público ao longo dos horários estabelecidos em contrato, com parada dos trens em todas as estações operacionais, mantendo visíveis as informações sobre horários e circulação dos trens e observando as determinações do Poder Concedente. Artigo 22 - A Concessionária deverá estabelecer horários especiais de funcionamento para atender, nos municípios abrangidos pelas LINHAS, a eventos geradores de alta demanda, sejam eles programados ou eventuais, assim como quando do estabelecimento de programação operacional de horários especiais da CPTM para sua operação, decorrentes de situações similares. SEÇÃO III Da Utilização do Serviço de Transporte Artigo 23 - A Concessionária deverá manter canais de relacionamento com os passageiros, bem como manter em local visível os respectivos modos de acesso, inclusive os disponibilizados pelo Poder Concedente. Artigo 24 - A Concessionária deverá manter serviço de achados e perdidos, divulgando-o ao público. Este serviço deverá abranger as Linhas e não será integrado ao serviço das demais concessionárias da rede metroferroviária. Parágrafo único - Os objetos encontrados nos trens e dependências vinculados à prestação do serviço concedido, ou entregues para empregados da Concessionária, serão de responsabilidade desta, que providenciará seu armazenamento, controle, devolução ao passageiro, ou destinação ao Fundo Social de Solidariedade, ou a entidade de assistência e desenvolvimento social reconhecida pelo Poder Concedente. Artigo 25 - As crianças até 5 (cinco) anos poderão se utilizar do serviço concedido somente quando acompanhados de pessoa responsável por sua segurança. SEÇÃO IV Do passageiro Artigo 26 - A entrada ou permanência, nas dependências integrantes da prestação do serviço concedido, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à segurança do serviço, tais como: I - portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas; II - portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos, radioativos ou corrosivos; III - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas. Artigo 27 - É vedado ao passageiro, nos trens e demais dependências vinculadas à prestação do serviço concedido: I - praticar qualquer ato do qual resulte embaraço ao serviço, ou que possa acarretar perigo ou acidente; II - embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora de fechamento iminente das portas, impedir a abertura ou o fechamento das portas, estacionar ou apoiar-se nelas; III - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento; IV - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis; V - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que possam emitir sons; VI - infringir a sinalização; VII - impedir ou tentar impedir a ação de empregado da Concessionária, no cumprimento de seus deveres funcionais; VIII - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados aos passageiros; IX - viajar em lugar não destinado ao passageiro; X - fumar, manter cigarro, ou similar, aceso, acender fósforo ou isqueiro; XI - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros; XII - quebrar, danificar, sujar, escrever, desenhar nas instalações e equipamentos vinculados à prestação do serviço concedido; XIII - cuspir ou atirar detritos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações; XIV - efetuar transporte de objetos com dimensões superiores a 1,5 x 0,6 x 0,30 metros ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte; XV - efetuar transporte de bicicletas, inclusive as bicicletas dobráveis independentemente de suas dimensões, exceto nos dias, horários e locais permitidos, ou, a qualquer momento, como volumes transportados, quando em embalagens/capa; XVI - fazer uso de “skates”, patins, patinetes ou similares, sendo, no entanto, permitido o seu transporte como volume, desde que embalado, em mãos ou em mochila; XVII - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviços, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por esta previamente determinados; XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza; XIX - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa; XX - proceder inconvenientemente ou de modo a molestar, assediar sexualmente, ou importunar ou prejudicar o sossego e a tranquilidade dos passageiros; XXI - transportar animais em desacordo com previsto na Lei Estadual nº 16.930 de 24 de janeiro de 2019, exceto cão-guia em treinamento ou acompanhando pessoa com deficiência visual; XXII - pedir esmolas. SEÇÃO V Dos Títulos de Transporte SUBSEÇÃO I Do Ingresso na Área Paga das Estações Artigo 28 - Em todas as estações deverá haver, pelo menos, um ponto de venda de títulos de viagem, durante todo o período de serviço, onde estarão afixadas informações relativas às tarifas praticadas. Artigo 29 - Dever-se-á considerar sem valor o título de viagem que não puder ser identificado pelo equipamento ou outro meio existente para tal fim. Parágrafo único - O título de viagem considerado sem valor deverá ser tratado de acordo com as instruções do Poder Concedente. Artigo 30 - Em caso de título de viagem recusado a Concessionária deverá direcionar o passageiro para substituição na bilheteria da estação, ou outra forma que vier a ser estabelecida para a comercialização do título de viagem. Artigo 31 - Ocorrendo a apreensão de título de viagem falso, a Concessionária tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis. SUBSEÇÃO II Das Gratuidades Artigo 32 - A Concessionária garantirá acesso ao serviço concedido àquele que tenha direito a transporte gratuito, assim como, mas não limitado: I - à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991; II - ao trabalhador desempregado, nos termos da Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 9, de 16 de janeiro de 2003; III - à pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014, que regulamentou a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013; IV - ao integrante da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, nos termos da Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 49, de 7 de outubro de 2009. V - ao integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos deste regulamento; VI - à criança de até cinco anos de idade acompanhada de pessoa responsável por sua segurança, desde que não ocupem assento; VII - aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior alcançados pelo Decreto nº 61.134, de 25 de fevereiro de 2015. SUBSEÇÃO III Da Devolução de Título de Transporte Artigo 33 - Na ocorrência de qualquer evento que caracterize situação contingencial ou de emergência, que imponha interrupção na prestação do serviço concedido, assim como no caso em que o título de viagem seja recusado pelo validador, a Concessionária deverá direcionar o passageiro à bilheteria para que seja providenciada a substituição/devolução de títulos de viagem, conforme disciplinado no contrato e seus anexos. SUBSEÇÃO IV Da Liberação de Bloqueios Artigo 34 - Quando ocorrerem motivos que comprometam a segurança pública, ou quando houver falha no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros, a Concessionária liberará os bloqueios para entrada de passageiros e providenciará os devidos registros da ocorrência. CAPÍTULO IX Da Segurança do Transporte SEÇÃO I Da Segurança Pública Artigo 35 - Para atender ao disposto no Decreto federal nº 1832, de 4 de março de 1996, a Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, que atuará em todas estações, subestações, pátio, trens e terminais de ônibus da Concessão adotando medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a: I - preservar o patrimônio vinculado ao serviço concedido; II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego; III - resguardar a incolumidade e comodidade dos passageiros; IV - prevenir acidentes; V - conservar e manter as condições de higiene; VI - assegurar o cumprimento da ordem em suas dependências. SEÇÃO II Do Corpo de Segurança e suas Atribuições Artigo 36 - A Concessionária organizará e manterá Corpo de Segurança Operacional próprio, com a missão de cumprir, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 57 do Decreto federal nº 1.832, de 4 de março de 1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários) e as disposições operacionais contidas nas normas referente ao Sistema Metroferroviário. Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Corpo de Segurança Operacional deverá receber curso básico de habilitação e treinamentos específicos de atualização operacional. Artigo 37 - O Corpo de Segurança Operacional atuará em todas as áreas de serviço e dependências integrantes da prestação do serviço concedido, especialmente em suas estações, subestações, linhas, pátios, trens e terminais de ônibus direta e indiretamente administrados pela Concessionária. Artigo 38 - Os equipamentos utilizados pelo Corpo de Segurança Operacional, cuja finalidade básica é garantir a segurança dos passageiros e dos empregados nas Linhas, deverão ser aprovados pelo Poder Concedente, diretamente ou através de prepostos especialmente designados. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Artigo 39 - A Concessionária somente poderá operar em desconformidade com este regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados. Artigo 40 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento. Artigo 41 - Extinta a Concessão objeto deste regulamento, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda da rede de trens metropolitanos da Região Metropolitana de São Paulo, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, no âmbito da Concessão, na forma prevista em lei e no contrato. Artigo 42 - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente regulamento.