Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Registro:
I
o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.