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Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020

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Art. 52

Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Registro:

I

o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;

II

os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.

Art. 52, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.306 /2020