Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Registro:
I
o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.