JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Registro, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 48, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.306 /2020