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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020

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Art. 44

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 65.306 /2020