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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020

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Art. 40

Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de 2010.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 65.306 /2020