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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.306 de 25 de novembro de 2020

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Art. 35

Ao Diretor do Centro Administrativo compete:

I

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II

assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 65.306 /2020