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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.274 de 26 de outubro de 2020

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Art. 3º

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 ;

II

o artigo 8º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 . Disposição Transitória Artigo único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá adotar as providências necessárias para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, transferir à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo:

I

os contratos celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal e do Instituto de Botânica, que tenham por objeto a aquisição de bens ou a execução de serviços e obras necessários à gestão administrativa das áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto;

II

os direitos e obrigações previstos em contratos, convênios e outras avenças firmados com o Estado de São Paulo, por intermédio do Instituto Florestal e do Instituto de Botânica, que envolvam receitas destinadas a ações de administração das áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto.

Parágrafo único

- As receitas de que trata o inciso II deste artigo, inclusive as decorrentes de compensações ambientais nos termos do artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 17 de julho de 2000, serão transferidas em rubricas específicas, quando da transferência à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo dos instrumentos respectivos.