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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.274 de 26 de outubro de 2020

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Art. 1º

- Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR é composto pelas unidades de conservação criadas pelo Estado de São Paulo, bem como por outras áreas com vegetação nativa ou exótica, que estejam sob a administração da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo."; (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - O Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR será gerido por: I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão consultivo e deliberativo com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema; II - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão central com a finalidade de coordenar o sistema; III - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão e entidade executores da gestão das áreas; IV - Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão executor da pesquisa ambiental."; (NR)

III

o inciso II do artigo 4º: "II - observar os princípios, objetivos e instrumentos estipulados em acordos e convenções recepcionados pelo Brasil e que envolvam obrigações para o Estado de São Paulo, no âmbito de atuação do SIEFLOR, colaborando para a respectiva implementação;"; (NR)

IV

os artigos 5º e 6º: "Artigo 5º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo é a entidade responsável pelas unidades de conservação e pelas demais áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto, e terá, além das atribuições previstas no Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, as seguintes: I - executar ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas indicadas nos Anexos I e II deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo; II - buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por meio do estabelecimento de novas áreas naturais protegidas; III - investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas integrantes do SIEFLOR sob sua responsabilidade; IV - propor mecanismos e instrumentos para remuneração de serviços ambientais prestados nas áreas do SIEFLOR; V - garantir a aplicação dos recursos provenientes das compensações ambientais nas unidades de conservação sob sua responsabilidade, observadas as normas legais aplicáveis; VI - desenvolver e executar projetos de recuperação ambiental; VII - desenvolver e aplicar projetos de uso sustentável de recursos madeireiros e não madeireiros das áreas do SIEFLOR e seu entorno. § 1º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo encaminhará à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente relatórios semestrais com descrição das atividades e ações executadas em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo. § 2º - À Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo cabe fornecer os meios necessários para a manutenção das instalações físicas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, incluindo os respectivos laboratórios, campos experimentais, trilhas de coletas botânicas, acervos, coleções "in situ" e "ex situ", localizadas nas áreas relacionadas nos Anexos I e II deste decreto. Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, responsável pelas áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, tem como atribuições: I - execução de ações para a conservação, manutenção, proteção e fiscalização das áreas relacionadas no Anexo III deste decreto, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado e com os demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e licenciamento, no Estado de São Paulo; II - gestão da pesquisa nas áreas do SIEFLOR, em parceria com a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; III - pesquisa científica, ensino e extensão, a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico relativo às áreas integrantes do SIEFLOR, considerando, entre outros, os seguintes temas: a) funções e serviços ambientais dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo; b) mudanças climáticas e suas consequências para a biodiversidade; c) indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da biodiversidade; d) sustentabilidade dos sistemas produtivos agro-silvo-pastoris; e) manejo e melhoramento genético das florestas de produção; f) manejo das florestas naturais e demais formas de vegetação para a obtenção de produtos não madeireiros; g) fauna silvestre; h) ecossistemas costeiros e marinhos; IV - pesquisa da produção de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas; V - pesquisa de produtos florestais não madeireiros e madeireiros; VI - pesquisa para subsidiar ações de: a) proteção e recuperação de recursos hídricos, edáficos e paisagísticos; b) gestão de coleções científicas "in situ" e "ex situ", bioprospecção, mudanças climáticas, recursos hídricos e restauração ecológica; VII - pesquisa para conhecer e conservar a biodiversidade vegetal de cianobactérias e de fungos. § 1º - As coleções vivas necessárias às atividades de pesquisa científica e à viabilidade genética das espécies representadas, arboretos e acervos científicos constituem patrimônio científico vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente terá amplo acesso para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas áreas integrantes do SIEFLOR, observados o plano de manejo e as regras administrativas da unidade."; (NR)

V

os artigos 9º, 9º-A e 10: "Artigo 9º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo será responsável pela execução do Plano de Produção Sustentada - PPS, nas unidades enumeradas e na forma disciplinada em resolução a ser editada pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, com vistas a garantir a sustentabilidade da gestão das áreas do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR e o fomento às pesquisas desenvolvidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 1º - A contratação, execução e acompanhamento dos plantios serão de responsabilidade da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. § 2º - A comercialização, o acompanhamento contratual e o recolhimento da receita financeira dos produtos e subprodutos florestais a que se refere o "caput" deste artigo ficarão a cargo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. § 3º - Em conformidade com a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão destinadas áreas nas unidades abrangidas pelo Plano de Produção Sustentada - PPS para desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e inovação tecnológica, especialmente aquelas relacionadas a melhoramento e conservação genética. § 4º - A resolução de que trata o "caput" deste artigo estipulará porcentagem da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, a ser destinada ao fomento de pesquisas. Artigo 9º-A - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotarão as providências pertinentes para: I - promover o afastamento de servidores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor, quando a medida se mostrar necessária ao desempenho das respectivas atribuições; II - formalizar o uso de bens móveis, inclusive veículos, empregados no desempenho das respectivas atribuições, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos. Artigo 10 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar medidas complementares necessárias à execução deste decreto.". (NR)