Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: "§ 8º - O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos que não serão objeto de posterior saída pelo encomendante localizado neste Estado, desde que atendidos os termos e condições previstos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, que irá indicar também os produtos aos quais se aplica o disposto neste parágrafo." (NR).