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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020

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Art. 8º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:

I

o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos: "Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):"; (NR)

II

os incisos I, II, III, IV e XIV do "caput" do artigo 1º: "I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8528.52.20; III- telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.12.31; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.12.32; XIV- impressoras fiscais - 8443.32.23;"; (NR) III- a alínea "c" do item 2 do § 3º do artigo 1º: "c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no "caput" mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada;". (NR)