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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020

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Art. 5º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso V ao artigo 1º-A do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007: "V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.".

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.255 /2020