Artigo 2º, Inciso I, Alínea o do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
do Anexo I:
a
o § 3º ao artigo 10: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
b
o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
c
o § 4º ao artigo 17: "§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
d
o parágrafo único ao artigo 23: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
e
o parágrafo único ao artigo 28: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
f
o § 6º ao artigo 36: "§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
g
o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
h
o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
i
o parágrafo único ao artigo 50: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
j
o § 5º ao artigo 76: "§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
k
o § 16 ao artigo 84: "§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.";
l
o § 5º ao artigo 98: "§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
m
o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
n
o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
o
o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
p
o item 3 ao § 1º do artigo 105: "3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
q
o § 6º ao artigo 107: "§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
r
o § 3º ao artigo 118: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
s
o parágrafo único ao artigo 123: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
t
o § 3º ao artigo 154: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.";
u
o § 4º ao artigo 165: "§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
v
o item 4 ao § 1º do artigo 166: "4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
w
o § 3º ao artigo 171: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
x
o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";
II
do Anexo II:
a
o § 4º ao artigo 30: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";
b
o item 3 ao § 1º do artigo 32: "3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";
c
o § 4º ao artigo 52: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";
d
o § 4º ao artigo 55: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";
e
o § 4º ao artigo 56: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";
f
o § 4º ao artigo 57: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";
g
o § 3º ao artigo 71: "§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";
h
o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";
i
o parágrafo único ao artigo 75: "Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final."; III- o inciso IV ao "caput" do artigo 25 do Anexo III: "IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.".