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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do Anexo I:

a

o § 3º ao artigo 10: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

b

o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

c

o § 4º ao artigo 17: "§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

d

o parágrafo único ao artigo 23: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

e

o parágrafo único ao artigo 28: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

f

o § 6º ao artigo 36: "§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

g

o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

h

o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

i

o parágrafo único ao artigo 50: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

j

o § 5º ao artigo 76: "§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

k

o § 16 ao artigo 84: "§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.";

l

o § 5º ao artigo 98: "§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

m

o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

n

o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

o

o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

p

o item 3 ao § 1º do artigo 105: "3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

q

o § 6º ao artigo 107: "§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

r

o § 3º ao artigo 118: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

s

o parágrafo único ao artigo 123: "Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

t

o § 3º ao artigo 154: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.";

u

o § 4º ao artigo 165: "§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

v

o item 4 ao § 1º do artigo 166: "4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

w

o § 3º ao artigo 171: "§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

x

o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.";

II

do Anexo II:

a

o § 4º ao artigo 30: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";

b

o item 3 ao § 1º do artigo 32: "3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";

c

o § 4º ao artigo 52: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";

d

o § 4º ao artigo 55: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";

e

o § 4º ao artigo 56: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";

f

o § 4º ao artigo 57: "§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";

g

o § 3º ao artigo 71: "§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final.";

h

o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";

i

o parágrafo único ao artigo 75: "Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; b) consumidor ou usuário final."; III- o inciso IV ao "caput" do artigo 25 do Anexo III: "IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.".

Art. 2º, I, d do Decreto Estadual de São Paulo 65.255 /2020