Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.