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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.255 de 15 de outubro de 2020

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Art. 12

Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 65.255 /2020