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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.254 de 15 de outubro de 2020

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Art. 4º

A eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:

I

aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ, autorizando tal prorrogação;

II

prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 42.649, de 5 de outubro de 2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao benefício previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS.

§ 2º

Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.

§ 3º

No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 65.254 /2020