Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.241 de 13 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de atribuição de gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Crimes Cibernéticos - DCCIBER, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.