JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.235 de 08 de outubro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pela Presidente do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.235 /2020