JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.235 de 08 de outubro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, área com 7.914,00m² (sete mil, novecentos e quatorze metros quadrados), localizada no Conjunto Habitacional Cubatão A2 - Bolsão IX, no Município de Cubatão, devidamente descrita e identificada nos autos do Processo SEGOV-PRC-2020/02327.

Parágrafo único

- A permissão de uso da área a que alude o "caput" deste artigo é outorgada para o fim específico de o Estado implantar o Programa Praça da Cidadania, no âmbito do qual serão realizados projetos e cursos de capacitação sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, nos termos do Decreto nº 64.160, de 28 de março de 2019 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.235 /2020