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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.183 de 17 de setembro de 2020

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Art. 5º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios que tenham por objeto a implementação das ações de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, com Municípios paulistas que preencham os requisitos disciplinados em resolução do Titular da Pasta citada, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único

- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Pasta envolvida, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 .

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.183 /2020