JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.183 de 17 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A fim de atender o objetivo de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto poderão ser adotadas as seguintes ações:

I

conservação de estradas rurais, incluindo:

a

preservação dos recursos naturais, especialmente da água e do solo;

b

prevenção e controle de erosão;

c

estímulo à adoção de práticas conservacionistas pelos Municípios e agricultores;

d

garantia aos produtores rurais de transporte seguro de insumos e safras agrícolas, estimulando a produção;

e

redução do custo de: 1. conservação de estradas rurais, com vistas à ampliação de sua vida útil; 2. transporte de insumos e produtos agrícolas;

II

transferência de tecnologia e capacitação dos Municípios para a execução, manutenção e conservação de estradas rurais.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.183 /2020