Artigo 4º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.183 de 17 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fim de atender o objetivo de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto poderão ser adotadas as seguintes ações:
I
conservação de estradas rurais, incluindo:
a
preservação dos recursos naturais, especialmente da água e do solo;
b
prevenção e controle de erosão;
c
estímulo à adoção de práticas conservacionistas pelos Municípios e agricultores;
d
garantia aos produtores rurais de transporte seguro de insumos e safras agrícolas, estimulando a produção;
e
redução do custo de: 1. conservação de estradas rurais, com vistas à ampliação de sua vida útil; 2. transporte de insumos e produtos agrícolas;
II
transferência de tecnologia e capacitação dos Municípios para a execução, manutenção e conservação de estradas rurais.