JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.183 de 17 de setembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A consecução do objetivo a que alude o inciso I do artigo 2º deste decreto se dará por meio das seguintes ações, tendentes ao mapeamento de estradas rurais:

I

apoio aos Municípios paulistas na unificação das nomenclaturas para identificação de vias de acesso às propriedades rurais de seu território;

II

fornecimento, pelos Municípios participantes do programa, das informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes numerações das propriedades rurais localizadas em seus respectivos limites territoriais, assumindo, com exclusividade, responsabilidade por tais informações;

III

catalogação, pelo Estado, das informações oficiais encaminhadas pelos Municípios;

IV

criação, organização e manutenção de banco de dados com repositório das informações oficiais encaminhadas pelos Municípios, de forma a permitir a elaboração de mapas e rotas viárias para acesso dos serviços públicos essenciais às propriedades rurais;

V

disponibilização, na rede mundial de computadores, das informações oficiais municipais catalogadas, mapas abertos e rotas viárias de acesso às propriedades rurais.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 65.183 /2020