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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 9º

As disposições do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 2º:

a

o § 2º: "§ 2º - O Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA poderão ser homologados de imediato nos casos e condições previstos em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, de acordo com as respectivas competências."; (NR)

b

o § 5º: "§ 5º - As medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação, bem como as de compensação da reserva legal, deverão ser estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente, considerando o objetivo de regularização ambiental do imóvel rural e o equilíbrio econômico-social do Estado de São Paulo."; (NR)

II

do artigo 3º, os §§ 4º e 5º: "§ 4º - No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em decorrência de termos de ajustamento de conduta - TACs celebrados com o Ministério Público, caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel rural comunicar a repactuação a este último, no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso, independentemente da comunicação pelo órgão responsável pela análise do CAR. § 5º - No caso de termos de compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial, sua revisão poderá ser realizada mediante inserção de cláusula suspensiva expressa, pela qual os efeitos da repactuação ficarão condicionados à homologação judicial, a ser requerida pelo interessado ao juízo competente no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do novo termo de compromisso."; (NR)

III

o artigo 7º: "Artigo 7º - A compensação de reserva legal proposta fora do Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá: I - ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; II - estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; III - estar localizada em área identificada como prioritária pela União ou pelo respectivo Estado."; (NR)

IV

do artigo 12:

a

o "caput": "Artigo 12 - Fica criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com o objetivo de centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, sendo integrado pelos seguintes membros:"; (NR)

b

os §§ 1º e 2º: "§ 1º - Os membros a que se referem os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto. § 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento nomeará um Secretário Executivo cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado."; (NR)

V

do artigo 20, os §§ 1º e 2º: "§ 1º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais. § 2º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos demais imóveis rurais.". (NR)

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020