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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 7º

Independentemente da análise pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá demonstrar o seu enquadramento no artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, mediante a apresentação de outros meios de prova em direito admitidos, inclusive estudos fundiários que contemplem a situação do imóvel em cada um dos marcos temporais nele mencionados, dispensada a comprovação da anuência do órgão ambiental competente da época.

Parágrafo único

- A apresentação dos documentos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita mediante requerimento endereçado à CDRS, independentemente de adesão ao PRA - Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a sua avaliação, para fins de homologação do pedido de dispensa de regeneração, de recomposição ou de compensação da reserva legal.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020