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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 6º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da necessidade de observância dos prazos fixados pela legislação pertinente, deverá comunicar o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao vencimento do prazo previsto no artigo 2º do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020 , da atualização do SICAR-SP, com a análise das áreas rurais consolidadas de que trata o presente decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020