Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins do artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, deverão ser disponibilizados para consulta pública, de forma integrada ao SICAR-SP, os mapas e as bases espaciais a que se refere o § 2º do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- Os mapas e as bases espaciais previstos no "caput" deste artigo serão homologados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.