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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 5º

Para os fins do artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, deverão ser disponibilizados para consulta pública, de forma integrada ao SICAR-SP, os mapas e as bases espaciais a que se refere o § 2º do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- Os mapas e as bases espaciais previstos no "caput" deste artigo serão homologados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020