Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR-SP, para a implementação das diretrizes ora estabelecidas.