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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 4º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover as alterações necessárias no SICAR-SP, para a implementação das diretrizes ora estabelecidas.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020