Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa nos termos do artigo 27 da Lei nº estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
A dispensa prevista neste artigo deverá ser reconhecida no SICAR-SP, de ofício, pela CDRS.
§ 2º
O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo dependerá da adoção de providências pelo SICAR-SP, no sentido de situar o imóvel rural nas Cartas do IBGE 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias oficiais tiradas em 1965 e digitalizadas ou nas imagens de satélite ou aéreas que possam retratar a situação vegetacional do imóvel rural em 1989, no mapa de biomas do Brasil publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2004 e na área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 3º
Para os fins do "caput" deste artigo, deverá a CDRS levar em consideração apenas os percentuais de reserva legal exigidos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão da vegetação nativa, independentemente de autorização do órgão competente na ocasião.
§ 4º
A análise da dispensa da recomposição de que trata este artigo deverá ser realizada preferencialmente de forma automatizada e considerará, para fins de identificação da anterioridade da supressão de vegetação nativa aos marcos legais previstos no artigo 27 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, a sobreposição das bases cartoriais disponíveis no SICAR-SP.