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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 2º

Estão dispensados de promover a regeneração, a recomposição ou a compensação da reserva legal, na forma do artigo 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, os proprietários e os possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008.

Parágrafo único

- A dispensa de que trata este artigo será reconhecida no SICAR-SP - Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 , independentemente de pedido, sendo de competência da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020