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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020

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Art. 10

Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, o § 6º: "§ 6º - Deverão ser admitidos mecanismos simplificados de monitoramento da regeneração e da recomposição da vegetação natural, exigido o compromisso de apresentação de relatório declaratório da execução de cada fase do projeto de regularização, para os seguintes imóveis rurais: 1. de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008; 2. de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que contenham passivo ambiental inferior a 10 (dez) hectares.";

II

ao artigo 12, os incisos I a V: "I - o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente; II - um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; III - um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Fazenda e Planejamento; IV - um representante, e respectivo suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Regional; V - um representante, e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e Cidadania."

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.182 /2020