Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.182 de 16 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.
§ 1º
São diretrizes do Programa Agro Legal: 1. a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo; 2. o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual; 3. a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo; 4. o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.
§ 2º
Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa Agro Legal.