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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.171 de 04 de setembro de 2020

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Art. 5º

Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.171 /2020