Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.171 de 04 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.