Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.140 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de disposição transitória, com artigo único, com a seguinte redação: "Disposição Transitória Artigo único – Sem prejuízo do disposto neste decreto, as unidades de educação básica localizadas em áreas classificadas, no período anterior de 28 dias consecutivos, na fase amarela do Plano São Paulo, poderão, mediante oitiva da comunidade escolar, oferecer atividades presenciais, observadas as seguintes condições: I – limitação de presença: a) na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a até 35% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa; b) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a até 20% do número de alunos matriculados na respectiva série ou etapa; II – atendimento preferencial de educandos com dificuldade para participar ativamente das atividades remotas oferecidas; III– adoção de protocolos específicos de segurança sanitária, pactuados com a comunidade escolar.".