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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.140 de 19 de agosto de 2020

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Art. 2º

O artigo 3º do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 , passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - As instituições de ensino superior poderão retomar, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina, as atividades presenciais de: 1. disciplinas teórico-cognitivas, desde que as respectivas unidades: a) localizadas em áreas classificadas na fase laranja, limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados; b) localizadas em áreas classificadas na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados; c) localizadas em áreas classificadas na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados. 2. internato e de estágio curricular obrigatório, em qualquer fase do Plano São Paulo.".