Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.140 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º: "Artigo 1º - As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 , bem como no âmbito das instituições privadas de ensino por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, em especial o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 , e as disposições deste decreto."; (NR)
II
os §§ 3º e 4º do artigo 3º: "§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais. § 4º - As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades práticas e laboratoriais, desde que as respectivas unidades: 1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, em áreas classificadas na fase amarela; 2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.". (NR)