Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.096 de 28 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao CPAmb subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em ações de polícia ambiental, nas suas respectivas áreas de atuação:
I
1º Batalhão de Polícia Ambiental (1º BPAmb), sediado na Capital;
II
2º Batalhão de Polícia Ambiental (2º BPAmb), sediado em Birigui;
III
3º Batalhão de Polícia Ambiental (3º BPAmb), sediado em Guarujá;
IV
4º Batalhão de Polícia Ambiental (4º BPAmb), sediado em São José do Rio Preto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.767, de 4 de junho de 2021 (art. 2º) : "V - 5º Batalhão de Polícia Ambiental (5º BPAmb), sediado em Campinas. Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPAmb. Artigo 22 - Ao CPChq subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital: I - 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar" (1º BPChq - Tobias de Aguiar); II - 2º Batalhão de Polícia de Choque "Marechal Mascarenhas de Moraes" (2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes); III- 3º Batalhão de Polícia de Choque "Humaitá" (3º BPChq - Humaitá); IV - 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq); V - 5º Batalhão de Polícia de Choque - Canil (5º BPChq - Canil); VI - Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" (RPMon - 9 de Julho). Parágrafo único - Os BPChq e o RPMon - 9 de Julho são responsáveis, em todo o Estado, pela execução de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, ações de controle de multidões e ações especiais de polícia, cabendo prioritariamente: 1. ao 1º BPChq - Tobias de Aguiar, a execução de ações de patrulhamento tático; 2. ao 2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes, a execução de: a) ações de policiamento em eventos artísticos, culturais, desportivos e outros; b) ações de patrulhamento tático; c) ações de patrulhamento tático com motocicletas; d) escoltas especiais com motocicletas; 3. ao 3º BPChq - Humaitá, a execução de ações de patrulhamento tático; 4. ao 4º BPChq, a execução de: a) operações especiais e ações táticas especiais em ocorrências críticas; b) operações especiais em áreas de alto risco; 5. ao 5º BPChq - Canil, a execução de ações de policiamento com cães; 6. ao RPMon - 9 de Julho, a execução de ações de policiamento montado. Artigo 23 - Ao CPRv subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública em ações de polícia de trânsito rodoviário, nas suas respectivas áreas de atuação: I - 1º Batalhão de Polícia Rodoviária (1º BPRv), sediado em São Bernardo do Campo; II - 2º Batalhão de Polícia Rodoviária "Tenente Coronel PM Levy Lenotti" (2º BPRv – Ten Cel PM Lenotti), sediado em Bauru; III - 3º Batalhão de Polícia Rodoviária (3º BPRv), sediado em Araraquara; IV - 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), sediado em Jundiaí; V - 5º Batalhão de Polícia Rodoviária (5º BPRv), sediado em Sorocaba; VI - 6º Batalhão de Polícia Rodoviária (6º BPRv), sediado em Guarulhos. Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPRv. Artigo 24 - Ao CPTran subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas: I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros; II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros. § 1º - Os BPTran são responsáveis: 1. pelas missões de polícia de trânsito urbano; 2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em todo o território do Estado. § 2º - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPTran. Seção IV Do Corpo de Bombeiros Artigo 25 - Ao CCB subordinam-se: I - Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), sediado na Capital, com as seguintes unidades subordinadas: a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB); b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB); c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB); d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB); e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB), sediado em Guarulhos; f) 8º Grupamento de Bombeiros (8º GB), sediado em Santo André; g) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes; h) 18º Grupamento de Bombeiros (18º GB), sediado em Barueri; II - Comando de Bombeiros do Interior-1 (CBI-1), sediado em Campinas, com as seguintes unidades subordinadas: a) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB), sediado em Campinas; b) 15º Grupamento de Bombeiros (15º GB), sediado em Sorocaba; c) 16º Grupamento de Bombeiros (16º GB), sediado em Piracicaba; d) 19º Grupamento de Bombeiros (19º GB), sediado em Jundiaí; III - Comando de Bombeiros do Interior-2 (CBI-2), sediado em Bauru, com as seguintes unidades subordinadas: a) 9º Grupamento de Bombeiros (9º GB), sediado em Ribeirão Preto; b) 10º Grupamento de Bombeiros (10º GB), sediado em Marília; c) 12º Grupamento de Bombeiros (12º GB), sediado em Bauru;
Texto da Revogação
I
Centro de Altos Estudos de Segurança "Cel PM Nelson Freire Terra" (CAES – Cel PM Terra);
II
Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);
III
Escola de Educação Física (EEF);
IV
Escola Superior de Sargentos (ESSgt);
V
Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" (ESSd - Cel PM Assumpção);
VI
Escola Superior de Bombeiros "Coronel PM Paulo Marques Pereira" (ESB - Cel PM Paulo Marques).
§ 1º
Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos termos deste regulamento, são responsáveis pela formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional.
§ 2º
Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstos nos incisos I a V deste artigo subordinam-se à DEC e a ESB - Cel PM Paulo Marques ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB).";(NR) VII - do artigo 10: a) o inciso III: "III - elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Dir Educ Cult;"; (NR) b) o inciso VI: "VI - assessorar a DEC em assuntos de suas atribuições;"; (NR) VIII - do artigo 12: a) o inciso VI: "VI - manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;"; (NR) b) os incisos X a XII: "X - assessorar o Dir Educ Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI
assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;
XII
exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Educ Cult."; (NR) IX - do artigo 21, o inciso III: "III - atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante-Geral, pelo Dir Educ Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES;"; (NR) X - do artigo 32: a) o "caput": "Artigo 32 - Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Educ Cult, o qual não terá efeito suspensivo."; (NR) b) o § 2º: "§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Educ Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar."; (NR) XI - o artigo 69: "Artigo 69 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XII - o artigo 73: "Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Educ Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XIII - o artigo 75: "Artigo 75 - O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XIV - o artigo 79: "Artigo 79 - O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá requerer ao Dir Educ Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XV - o artigo 80: "Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XVI - do artigo 84, o § 2º: "§ 2º - Os seminários e encontros técnicos e científicos deverão estar previstos no Calendário de Encontros Técnico-Científicos - CETC, organizado e aprovado pelo Dir Educ Cult."; (NR) XVII - do artigo 89, o "caput": "Artigo 89 - O Dir Educ Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:"; (NR) XVIII - do artigo 95, o parágrafo único: "Parágrafo único - As atribuições do Comandante-Geral e do Dir Educ Cult previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral."; (NR) XIX - do artigo 96, os incisos V e VI: "V - credenciamento: ato administrativo de competência do Dir Educ Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento junto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de remuneração;
VI
descredenciamento: ato administrativo de competência do Dir Educ Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento, acarretando seu desligamento do corpo docente na Polícia Militar;"; (NR) XX - do artigo 99, o inciso II: "II - de Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP – EEF) para Escola de Educação Física (EEF);". (NR) Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018 ; II - o artigo 2º do Decreto nº 64.109, de 8 de fevereiro de 2019 ; III- os artigos 2º e 3º do Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 . Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2020 JOÃO DORIA "Obs.: Anexos constantes para download" (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 29/07/2020 - Republicado em 30/07/2020 Atualizado em: 17/06/2025 12:40 ANEXO II DO 65.096 SUBSTITUÍDO PELO 69.630.docx ANEXO I DO 65.096 SUBSTITUÍDO PELO 69.630.docx 65.096.docx